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dc.contributor.advisorSilva, Rosane Leal da
dc.creatorAlmeida Júnior, José Carlos
dc.date.accessioned2015-09-21T13:06:52Z
dc.date.available2015-09-21T13:06:52Z
dc.date.issued2006-11-16
dc.date.submitted2006
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufsm.br/handle/1/1030
dc.descriptionArtigo (especialização) - Universidade Federal de Santa Maria, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Curso de Especialização em Direito Civil, RS, 2006.por
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Santa Mariapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectAto ilícitopor
dc.subjectResponsabilidade civilpor
dc.subjectAbuso de direitopor
dc.subjectCláusulas geraispor
dc.titleA inserção do abuso de direito no Código Civil de 2002: cláusula geral e espécie de ato ilícitopor
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso de Especializaçãopor
dc.degree.localSanta Maria, RS, Brasil.por
dc.degree.specializationDireito Civilpor
dc.description.resumoO presente trabalho analisa os pontos de interligação entre os institutos do abuso de direito, do ato ilícito e da responsabilidade civil. Ao tratar de quaisquer desses temas, muito difícil, senão impossível, deixar de mencionar os demais. Dessa forma, importante referir o desencadeamento da responsabilização em âmbito cível, que se traduz no dever de reparar, a partir da efetivação de uma conduta ilícita. O ato ilícito, por sua vez, conforme restou prescrito no Código Civil de 2002, artigos 186 e 187, apresenta duas espécies. A primeira, mais tradicional, ato ilícito stricto sensu, implica necessariamente em indenização, já que seu conceito pode ser inferido pelos próprios elementos da responsabilidade civil. A outra, com previsão específica, na forma de cláusula geral, é o chamado abuso de direito. Este se configura pelo exercício excessivo de um direito, ultrapassando as diretrizes traçadas pelos seus fins sociais e econômicos, bem como pela boa-fé e pelos bons costumes. Todavia, embora ilícito, o ato abusivo pode vir a não acarretar danos a outrem. Tal não impede que o mesmo reste configurado, haja vista que representa violação à própria ordem jurídica. Não quer dizer igualmente que não possa gerar o dever de indenizar, para tanto basta que atinja a esfera individual de terceiro, acarretando-lhe prejuízos. Não obstante tenham sido tratados, de forma geral, também a responsabilidade civil e o ato ilícito, o enfoque do trabalho foi direcionado à questão do abuso de direito, pois mesmo que o instituto em si não represente novidade, já que tratado há muito na doutrina, a sua expressa previsão legal significa um avanço. Nesse sentido, cumpre destacar que tal instituto fundamenta-se na relativização dos direitos subjetivos. Ademais, considerando as modalidades de responsabilidade civil, destaca-se que o exercício irregular de um direito representa umas das hipóteses de responsabilidade objetiva, uma vez que desimporta a intenção daquele que praticou a conduta abusiva. Basta sejam ultrapassados os limites impostos pelos valores ético-morais, objetivamente. Por fim, de modo a ilustrar o presente estudo, foram elencadas algumas das hipóteses que se caracterizam como condutas abusivas, inclusive em diversos ramos do Direito, que não só no âmbito cível.por
dc.publisher.unidadeCentro de Ciências Sociais e Humanaspor


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  • Direito Civil [19]
    Coleção de trabalhos de conclusão do Curso de Especialização em Direito Civil

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