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dc.contributor.advisorBopp, Maria Ester Toaldo
dc.creatorBonilha, Teo Santos
dc.date.accessioned2017-08-21T16:52:23Z
dc.date.available2017-08-21T16:52:23Z
dc.date.issued2015-11-30
dc.date.submitted2015
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufsm.br/handle/1/11434
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (graduação) - Universidade Federal de Santa Maria, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Curso de Direito, RS, 2015.por
dc.description.abstractThe power of criminal tutelage of the State is the most extreme and offensive form that sovereign entities have to ensure social order. Through the use of jus puniendi the State possess the express authorization to limit or offend individual rights, with the aim of ensuring or guaranteeing rights of others. It turns out that to ensure absence of abuse in the use of this invasive power by the State, based on the concept of a Democratic State of Law, it is necessary the adequacy of penal law to limiting principles of the state punitive power. Among the main limiting principles of the punitive power of the State, are the underlying principles of offensiveness and proportionality. Currently in the Brazilian State, the conduct of possessing prohibited substances for personal use is protected under criminal law, through art. 28 of Law nº 11.343 In this context, this paper is concerned with analyzing the (in) adequacy of this rule to the principles of offensiveness and proportionality, in order to determine whether this use of jus puniendi can be considered legitimate or injures the concept of democratic rule of law. Using the doctrinal and jurisprudential literature were determined objective criteria, which, through the deductive method, were used to analyze the adequacy principled in criminal law. We conclude that the norm is inadequate because the criminalized conduct does not offend the safeguarded legal asset and its criminal treatment is disproportionate.eng
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Santa Mariapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectPrincípios limitadores do poder punitivopor
dc.subjectPrincípio da ofensividadepor
dc.subjectPrincípio da proporcionalidadepor
dc.subjectPosse de drogaspor
dc.subjectLimiting principles of the punitive powereng
dc.subjectPrinciple of offensivenesseng
dc.subjectPrinciple of proportionalityeng
dc.subjectPossession of drugseng
dc.titleA (in)adequação do art. 28 da lei nº 11.343 aos princípios penais da ofensividade e da proporcionalidadepor
dc.title.alternativeThe (in)adequacy of art. 28 of the law nº 11.343 to the criminal principles of offensiveness and proportionalityeng
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso de Graduaçãopor
dc.degree.localSanta Maria, RS, Brasil.por
dc.degree.graduationDireitopor
dc.description.resumoO poder de tutela penal do Estado é a forma mais extrema e ofensiva que os entes soberanos possuem para assegurar a ordem social. Por meio da utilização do jus puniendi o Estado possuí a autorização expressa para limitar ou ofender direitos individuais do cidadão, com o objetivo de assegurar ou garantir direitos de outros. Ocorre que para assegurar a ausência de abuso no uso deste poder por parte do Estado, com base na concepção de Estado Democrático de Direito, faz-se necessária a adequação da tutela penal aos princípios limitadores do poder punitivo estatal. Entre os principais princípios limitadores do poder punitivo do Estado, encontram-se os princípios da ofensividade e da proporcionalidade. Atualmente no Estado Brasileiro, a conduta de posse de substâncias proscritas, para uso pessoal, é tutelada pelo Direito Penal, por meio do art. 28, da Lei nº 11.343. Nesse contexto, este trabalho preocupou-se em analisar a (in)adequação dessa norma aos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, com o objetivo de determinar se esta utilização do jus puniendi pode ser considerada legítima ou se fere o conceito de Estado Democrático de Direito. Utilizando-se de bibliografia doutrinária e jurisprudencial determinaram-se critérios objetivos, que, por meio do método dedutivo, foram utilizados para analisar a adequação principiológica na norma penal. Concluiu-se que a norma é inadequada pois a conduta criminalizada não ofende o bem jurídico tutelado e o seu tratamento penal é desproporcional.por
dc.publisher.countryBrasilpor
dc.publisher.initialsUFSMpor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.publisher.unidadeCentro de Ciências Sociais e Humanaspor


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  • TCC Direito [381]
    Coleção de trabalhos de conclusão do Curso de Direito

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