Controle da gestão pública: contornos acerca do tratamento dispensado pelo estado aos atos de improbidade administrativa
Abstract
A Administração Pública tem o dever de zelar pelos interesses de toda uma coletividade, buscando o bem estar social. Para o exercício de tal tarefa, seus agentes devem respeitar, acima de tudo, os princípios administrativos. No entanto, não é isso o que se verifica no contexto brasileiro, tendo em vista que a corrupção, conforme é sabido, possui lugar fixo no cerne de suas instituições públicas. Ocorre que os agentes públicos, por serem pessoas com prestígio e, no caso daqueles políticos que alcançam seu cargo diante do voto popular, acabam por receber razoável credibilidade por parte da população. Tais agentes acabam sendo diferentemente tratados ao cometerem atos corruptos, visto que são pessoas de elevado status social. Nesse viés, as condutas corruptas que serão especificamente estudadas no presente trabalho serão as de improbidade administrativa, as quais são civilmente sancionadas através da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA) -. No âmbito penal será dispensada atenção às sanções utilizadas em face de tais condutas, presentes no Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal -, bem como em leis penais esparsas. No entanto, o que de fato se verifica é uma atuação nada satisfatória do Poder Judiciário quanto à aplicação das medidas repressivas aos agentes de improbidade administrativa, de modo que não nos faltam questionamentos a fazer diante da demora e da impunidade apresentados. Nesse ponto, impende analisar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, visto que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela sua não aplicabilidade no julgamento da Reclamação Constitucional nº 2.138, pois caracterizaria bis in idem. Dessa forma, cumpre verificar a natureza jurídica de cada uma das leis e suas principais características, além de observar se, na realidade, o que se vislumbra diante da prerrogativa do Egrégio Tribunal não seria verdadeira imunidade a tais agentes, indo de encontro a supremacia do interesse público.
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- TCC Direito [400]