Procedimento da execução de alimentos por expropriação: cumprimento de sentença ou execução por quantia certa contra devedor solvente?
Resumo
Estreitamente relacionada aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente ao direito à vida, está a obrigação alimentícia. Tal obrigação vem amparada pelos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, elementos estruturadores do seio familiar. Dessa forma, fundamenta-se no dever mútuo de amparo entre parentes, cônjuges e companheiros, nos termos do art. 1.694, do Código Civil, de forma que seja assegurada a manutenção das necessidades relativas à subsistência de todos. Um dos problemas mais angustiantes do Direito de Família concerne às dificuldades práticas para assegurar, com efetividade, o cumprimento da obrigação por quem for condenado a pagar alimentos. Os alimentos podem ser exigidos, no caso de descumprimento, através de uma execução por quantia certa contra devedor solvente, submetida a regras específicas, que permitem quatro diferentes providências: I – Desconto em folha de pagamento do devedor; II – desconto direto em outros rendimentos, como aluguéis, por exemplo; III – coerção patrimonial, através de penhora de bens pertencentes ao alimentante; IV – coerção pessoal, por meio da prisão do devedor. Cabe mencionar que paira grande dúvida, bem como divergência doutrinaria, sobre a forma com que serão executados os alimentos provenientes de sentença judicial transitada em julgado e não pagos no momento devido, quando adotado o rito da penhora. Assim, não há um consenso se o cumprimento da obrigação alimentar se dará pela execução judicial por quantia certa em autos apartados, disposta no art. 646 e seguintes do Código de Processo Civil, ou se pelo cumprimento de sentença, disposto na Lei 11.232/05.
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