Os precedentes judiciais no novo código de processo civil: um caminho para a unidade do sistema jurídico
Abstract
Foi aprovado em 16 de março de 2015 o novo Código de Processo Civil (NCPC)
que, sabidamente, visa desenvolver uma justiça pronta e célere. Com este
empenho, apresentou a novel Legislação, além de alterações de matérias já
conhecidas, a introdução do instituto de precedentes judiciais. Este instituto, há
muito aplicado nos países de tradição de common law, divide a opinião dos teóricos
quanto à conveniência de sua adoção no processo civil pátrio. Desta forma, este
trabalho intenta analisar a matéria de precedentes judiciais, com um enfoque crítico
à doutrina e ao NCPC. Assim, inicialmente, apresentou-se considerações
preliminares para compreensão da teoria que permeia o instituto de precedentes
judiciais. Por isso, realizou-se uma abordagem acerca da aproximação entre as
tradições jurídicas de common law e civil law, que permitiu que o instituto fosse
abarcado pela novel legislação processual civil, bem como se realizou uma
abordagem dogmática acerca da teorização sobre os precedentes judiciais. Após,
buscou-se na doutrina argumentos favoráveis e contrários à utilização de
precedentes judiciais para, por fim, verificar o tratamento dado à matéria por parte
do legislador e se a positivação feita é suficiente para bem se utilizar de um sistema
de precedentes judiciais. Para a execução desta monografia, aplicou-se o método de
abordagem dedutivo e os métodos de procedimento monográfico e o comparativo.
As técnicas de pesquisa empregadas foram a documental e a bibliográfica, tendo-se
elegido como marco teórico Luiz Guilherme Marinoni, especificamente em seu livro
“Precedentes Obrigatórios”. A partir do estudo, denotou-se que as benesses que o
respeito aos precedentes trazem para o sistema jurídico prevalecem sobre os
eventuais prejuízos. Entretanto, ao se verificar o que foi regulamentado pelo
legislador em relação à matéria no NCPC, observou-se que o trabalho foi
insuficiente para que haja um adequado uso dos precedentes judiciais. Assim, ao
final, a conclusão é a de que caberá à doutrina instrumentalizar corretamente os
juristas quanto ao modo de operação com precedentes judiciais, sob pena de o
sistema pensado para aprimorar a prestação jurisdicional falhar em seu intento.
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