A teoria constitucionalista do delito frente à atual crise do sistema carcerário brasileiro
Resumo
Dados contidos no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen) comprovam que, desde a última década, a quantidade de pessoas condenadas à pena privativa de liberdade vem superando o número de vagas disponíveis nos estabelecimentos carcerários brasileiros. A superlotação verificada nas diversas prisões nacionais denuncia o punitivismo seletivo e desumanizante e a fragilidade das sanções menos severas. O excesso de punitivismo observado, associado à degradante situação das penitenciárias, compromete a eficácia do sistema penal centrado na pena de prisão, não reduz a criminalidade, não recupera o indivíduo, não restaura o dano à vítima, tampouco promove a reinserção social. Diante desse panorama, destaca-se a teoria constitucionalista do delito. Essa concepção parte da premissa de que a função principal do Direito Penal seria a proteção dos bens jurídicos mais relevantes que sofressem ofensas concretas, não insignificantes e objetivamente imputáveis ao risco criado e incluídas no âmbito de tutela da norma penal. Para tanto, atribui à tipicidade meramente formal uma dimensão normativa, denominada tipicidade material, que fornece duas ponderações valorativas a serem realizadas pelo julgador: o juízo de desaprovação da conduta e o desvalor do resultado jurídico produzido. Nesse contexto, essa pesquisa buscou compreender em que medida essa teoria do crime poderia amenizar a atual crise carcerária, o que se deu por meio do exame dos seus fundamentos teóricos e implicações práticas, a partir da análise de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa jurisprudencial efetuada permitiu a verificação de que estes tribunais já possuem precedentes com a aplicação da doutrina em apreço, embora recentes. Todavia, ela ainda é pouco explorada pela doutrina clássica penal. Pôde-se concluir que a limitação da intervenção do Direito Penal às transgressões aos valores mais fundamentais para a sociedade constitui-se uma possível solução à crise do sistema carcerário brasileiro no combate ao encarceramento desnecessário, e que a mesma é compatível com valores constitucionais inerentes a um Estado que se pretende Democrático e de Direito. Contudo, até os dias atuais, a teoria constitucionalista do delito ainda não encontra ampla recepção da forma como previu o seu idealizador, o que, contudo, não afasta a importância do seu estudo e da sua aplicação no cenário jurídico brasileiro.
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