Um (novo) olhar à iniciativa instrutória do juiz no processo penal brasileiro
Abstract
O presente trabalho objetivou analisar se a alteração na redação do artigo 212, do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 11.690/08, importou na redução dos poderes instrutórios do magistrado durante a inquirição de testemunhas, ou se, ao contrário, manteve-se a iniciativa instrutória judicial na condução do processo penal brasileiro. Para essa finalidade, a análise realizou-se mediante pesquisa doutrinária e jurisprudencial e a abordagem foi baseada no método dialético. Os métodos de procedimento utilizados nesta pesquisa são o comparativo e o monográfico. Isso porque é relevante apontar a justificativa de cada posicionamento sobre o tema divergente, haja vista as diferentes interpretações concedidas ao artigo 212 do Código, bem como verificar estudo de caso relacionado à jurisprudência. O trabalho foi dividido em dois capítulos, sendo que, no primeiro, os pontos abarcam os principais argumentos que embasam as discussões sobre o tema. No segundo capítulo, após a abordagem das características da prova testemunhal, as interpretações sobre a nova redação do artigo 212, do Código de Processo Penal, foram relacionadas com base na doutrina e na jurisprudência, situando-se, ainda, as suas consequentes implicações na produção da prova oral. Ao final, foi possível constatar que há uma corrente que define que o juiz deve se manter inerte no momento da colheita da prova oral e, por outro viés, há o posicionamento daqueles que defendem a possibilidade da iniciativa probatória do juiz no processo penal, no momento da inquirição de testemunhas.
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- TCC Direito [400]