Poliamor: uma análise acerca da constitucionalidade das uniões poliafetivas no Brasil
Resumen
O presente estudo visa analisar a constitucionalidade das uniões poliafetivas no ordenamento jurídico brasileiro. Entende-se por união poliafetiva o relacionamento entre três ou mais pessoas que, independente de seu sexo e sexualidade, relacionam-se de maneira conjunta entre si, em uma interação recíproca, formando um único vínculo afetivo. As escrituras de união estável poliafetiva não tem o condão de criar direitos, declarando apenas uma situação de fato, já que a união estável não se inicia com a declaração, mas sim com o convívio. O advento da Constituição de 1988 e o fenômeno da repersonalização do direito de família deslocaram sua ótica da esfera patriarcal, econômica e procriacional para a afetividade. Através da abordagem dialética, colocando em oposição correntes teóricas divergentes, verifica-se estarem as uniões poliafetivas abarcadas pelo art. 226 da Constituição Federal de 1988, pois preenchem os requisitos de afetividade, estabilidade, ostensibilidade e estruturação psíquica elegidos pela doutrina para a formação de um ente familiar. A monogamia, ainda que exista como princípio social e regra para o matrimônio, não se sustenta enquanto princípio geral do direito de família ou como regra para as uniões estáveis. Inexiste justificativa lógico-racional que sustente uma discriminação das relações poliafetivas e poligâmicas em relação às relações monogâmicas. O dever de lealdade decorrente da união estável não se encontra violado na união poliafetiva. O julgamento da ADI 4.277 reconheceu o conceito ontológico de família, abrindo espaço para o reconhecimento de outras formas de entidade familiar, ao declarar exemplificativo o rol disposto no art. 226 da CF/88.
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