A viabilidade da constituição da holding familiar como instituto de planejamento sucessório: alternativa de luxo ou de atacado?
Resumo
O planejamento sucessório se constitui como um aparato de suma importância para as
conjunturas familiares no ordenamento jurídico brasileiro. De antemão, este pode ser exercido
através de mecanismos ditos tradicionais, como o testamento, a doação, a partilha em vida e a
estipulação em favor de terceiros, cada qual com suas peculiaridades. Por outro lado, figuras
modernas tais quais a holding familiar – compreendida como a pessoa jurídica que detém
participações societárias, administra atividades operacionais e centraliza bens móveis e
imóveis em seu patrimônio – adquirem relevante potencial em programar a sucessão. Neste
cenário, o presente trabalho objetiva a investigação dos aspectos societários e tributários
inerentes à holding familiar, a fim de descortinar os benefícios e as desvantagens que esta
adquire em relação às demais ferramentas de planejamento sucessório e ao inventário
desprogramado. Através do método de abordagem hipotético-dedutivo, formularam-se as
seguintes hipóteses: a holding familiar proporciona notáveis benefícios à sucessão; de outra
mão, coexistem inegáveis desvantagens, como o custo operacional; e, por fim, a instituição da
holding familiar não é acessível ao grande público. Ademais, mediante a utilização dos
métodos de procedimento comparativo e monográfico, o presente trabalho efetua a análise
comparativa entre o inventário desprogramado, as formas tradicionais de planejamento
sucessório e a holding familiar. Para tanto, a pesquisa dispõe de tabelas que confrontam os
valores monetários dispendidos na sucessão de casos simulados. Desse modo, foi possível
inferir que a holding familiar goza de benefícios estruturais e organizacionais, como a
mitigação de contendas familiares, otimização da administração empresarial, proteção e
perpetuação do patrimônio e maior eficiência sucessória. Do ponto de vista fiscal, a tributação
dos rendimentos imobiliários pela pessoa jurídica centralizadora mostrou-se profícua nas
hipóteses em que o valor dos tributos compensem, no mínimo, o quantum dos custos de
criação e manutenção da holding familiar. Não obstante seus notáveis benefícios, a proteção
patrimonial e a economia fiscal não podem ser tratadas como garantias absolutas. Destarte,
conclui-se que, especialmente para patrimônios familiares que auferem rendimentos elevados,
a holding familiar demonstra ser particularmente benéfica. Portanto, tal cenário levou o
presente trabalho a tratá-la como alternativa “de luxo”, atrativa a uma parcela populacional
reduzida, ao invés de alternativa “de atacado”, comercializada em larga escala.
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- TCC Direito [381]
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