Os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais no meio ambiente rural e seus impactos judiciais trabalhistas
Resumo
Uma das formas do homem prover a sua subsistência é o trabalho. No âmbito rural o
direito brasileiro regulou a atividade do trabalhador, inicialmente pela Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973, e pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974. Mais
tarde, em 1988, a Constituição Federal, no seu art. 7º equipara em direitos o
trabalhador rural ao urbano. O meio onde o trabalhador exerce suas atividades pode
apresentar riscos à sua integridade física e psicológica. Também as atitudes de risco
provocadas por ele próprio podem gerar riscos. Os acidentes de trabalho estão
diretamente ligados às atividades desenvolvidas pelos seres humanos para
sobreviver. Desde a Idade da Pedra, pela necessidade de sobrevivência, os seres
humanos passaram a criar ferramentas para facilitar suas atividades. Os riscos de
acidentes cresceram a partir da Revolução Industrial, no século XVIII. Nos últimos
anos a exposição dos trabalhadores aos riscos aumentou, assim como o número de
acidentes-tipo, de acidentes-trajeto e as doenças do trabalho. Em consequência
deste incremento nos acidentes, melhoria do acesso à justiça e a conscientização do
trabalhador surgiram demandas judiciais visando ao ressarcimento para o dano
material, dano moral e dano estético. Sendo assim, o presente estudo tem como
objetivo identificar os principais acidentes e as doenças ocupacionais decorrentes do
trabalho no meio ambiente rural e analisar os impactos judiciais trabalhistas
(Reclamatórias Trabalhistas ou Ações Indenizatórias) e os critérios adotados pelos
juízes de Primeiro Grau, comparando-os com as decisões dos Tribunais Regionais
do Trabalho, na fundamentação das decisões e na fixação dos valores das
indenizações por dano material (dano emergente e lucro cessante), dano moral e
dano estético. Para a obtenção dos dados foram realizadas pesquisas nas
jurisprudências das Varas de Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho em
oito estados brasileiros, escolhidos pela vocação para a agricultura. Constatou-se,
que existe certa unidade de critério para a fundamentação do dano material. Para o
dano moral e para o dano estético, a fundamentação é semelhante, porém, com
divergência no arbitramento do quantum.