A extrafiscalidade tributária e a proteção ambiental no Mercosul
Resumo
O Estado dispõe de vários instrumentos para a preservação ambiental, entre eles, desponta
o tributo extrafiscal. O objetivo desta pesquisa consiste em verificar se a extrafiscalidade
tributária é um instrumento hábil para a implementação de uma política de preservação ambiental
no Mercosul. Para tanto, a partir da legislação e da doutrina, trabalhou-se com o método
dedutivo, numa pesquisa descritivo-analítica bibliográfica e documental, dentre obras,
publicações periódicas, legislação nacional e estrangeira. Analisou-se a tutela do meio ambiente
no Mercosul, relatando a forma como vem sendo efetivada a proteção do ambiente
nos países do bloco, ou seja, suas Políticas Ambientais, partindo da análise do Direito Ambiental,
desde o reconhecimento em nível constitucional, nos seus quatro Estados-membros.
Abordou-se a intervenção estatal pela enunciação dos fins que o Estado visa atingir através
da sua atividade financeira, conceituou-se a extrafiscalidade e descreveram-se as formas
como se materializa, também foram apontadas algumas das finalidades extrafiscais presentes
no sistema tributário brasileiro. Foram examinados os princípios de Direito Ambiental e
os princípios tributários relevantes à tributação ambiental, determinou-se a competência tributária
em matéria ambiental no Brasil, e, por fim, foram apresentadas as espécies tributárias
compatíveis com a tributação ambiental a partir da análise conceitual dos tributos estabelecidos
no Sistema Tributário Nacional brasileiro. Finalmente, tratou-se do tema tributação
ambiental, com evidente extrafiscalidade objetivando modificar condutas com vistas ao desenvolvimento
sustentável, determinado nas Cartas Magnas de muitos Países como ideal
de crescimento e bem-estar social. Verificou-se que nos países em que os tributos são utilizados,
com fim extrafiscal, existe um acréscimo na qualidade de vida. A implementação de
políticas fiscais, que usam os mecanismos da extrafiscalidade tributária ambiental, além de
atingir o propósito final de controle, preservação e recuperação do meio ambiente pode proporcionar
ao sujeito passivo a oportunidade de escolher entre o gravame mais ameno ou,
até mesmo, a desonerar-se do gravame fiscal, segundo sua atuação consoante com ditames
legais. Comprovou-se que o Mercosul possui uma política de proteção ao meio ambiente,
fruto das atividades do SGT-6, competente para ditar as diretrizes básicas de política
ambiental no MERCOSUL. Entretanto, os Estados-Partes continuam deliberando sobre a
questão ambiental separadamente, denotando que a política ambiental para o MERCOSUL
é mais retórica do que prática. Concluiu-se que uma política de preservação ambiental pode
ser efetivada através da criação de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições
de intervenção no domínio econômico e da concessão de incentivos fiscais, consistindo as
duas últimas nas formas mais adequadas para esse fim. Evidenciou-se que a extrafiscalidade
tributária é instrumento hábil para a implementação de uma política de preservação ambiental
no Mercosul, pois personifica o fim estatal de intervenção ambiental.