A (in)adequação do art. 28 da lei nº 11.343 aos princípios penais da ofensividade e da proporcionalidade
Abstract
O poder de tutela penal do Estado é a forma mais extrema e ofensiva que os entes soberanos possuem para assegurar a ordem social. Por meio da utilização do jus puniendi o Estado possuí a autorização expressa para limitar ou ofender direitos individuais do cidadão, com o objetivo de assegurar ou garantir direitos de outros. Ocorre que para assegurar a ausência de abuso no uso deste poder por parte do Estado, com base na concepção de Estado Democrático de Direito, faz-se necessária a adequação da tutela penal aos princípios limitadores do poder punitivo estatal. Entre os principais princípios limitadores do poder punitivo do Estado, encontram-se os princípios da ofensividade e da proporcionalidade. Atualmente no Estado Brasileiro, a conduta de posse de substâncias proscritas, para uso pessoal, é tutelada pelo Direito Penal, por meio do art. 28, da Lei nº 11.343. Nesse contexto, este trabalho preocupou-se em analisar a (in)adequação dessa norma aos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, com o objetivo de determinar se esta utilização do jus puniendi pode ser considerada legítima ou se fere o conceito de Estado Democrático de Direito. Utilizando-se de bibliografia doutrinária e jurisprudencial determinaram-se critérios objetivos, que, por meio do método dedutivo, foram utilizados para analisar a adequação principiológica na norma penal. Concluiu-se que a norma é inadequada pois a conduta criminalizada não ofende o bem jurídico tutelado e o seu tratamento penal é desproporcional.
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- TCC Direito [400]