Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorJahnke, Letícia Thomasi
dc.creatorSchmitt, Paula Flores
dc.date.accessioned2017-08-21T17:11:43Z
dc.date.available2017-08-21T17:11:43Z
dc.date.issued2015-11-30
dc.date.submitted2015
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufsm.br/handle/1/11522
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (graduação) - Universidade Federal de Santa Maria, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Curso de Direito, RS, 2015.por
dc.description.abstractThis study aimed to examine if the change in the wording of Article 212 of the Criminal Procedure Code, introduced by Law No. 11,690 / 08, imported in reducing instructive magistrate's powers during the inquisition of witnesses, or whether, on the contrary, remained preserved judicial instructory initiative in conducting the Brazilian criminal proceedings. For this purpose, the analysis was carried out by doctrinal and jurisprudential research and the approach was based on the dialectical method. The procedure methods used in this research are the comparative and monographic. The reason for this is the relevance to point out the justification of each position on the divergent issue, given the different interpretations of Article 212 from the Code and verify case study related to the jurisprudence. The work was divided into two chapters, while in the first, there are the main arguments underlying the discussions on the subject. In the second chapter, behind a study of the main characteristics of testimonial evidence, tried to relate the interpretations arising under the laws, the doctrine and jurisprudence to the new wording of Article 212 of the Criminal Procedure Code and its consequent implications for production oral test. In the end, it was established that there is a current that sets the judge must remain inert at the time of the oral test harvest and, on the other hand, there is the position of those who support the possibility of judge’s probative initiative in criminal proceedings at the time of examination of witnesses.eng
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Santa Mariapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectProcesso penalpor
dc.subjectIniciativa probatóriapor
dc.subjectInquirição de testemunhaspor
dc.subjectCriminal proceedingspor
dc.subjectProbative initiativepor
dc.subjectExamination of witnessespor
dc.titleUm (novo) olhar à iniciativa instrutória do juiz no processo penal brasileiropor
dc.title.alternativeA (new) approach to the judge role during witnesses examination in brazilian criminal proceedureseng
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso de Graduaçãopor
dc.degree.localSanta Maria, RS, Brasilpor
dc.degree.graduationCurso de Direitopor
dc.description.resumoO presente trabalho objetivou analisar se a alteração na redação do artigo 212, do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 11.690/08, importou na redução dos poderes instrutórios do magistrado durante a inquirição de testemunhas, ou se, ao contrário, manteve-se a iniciativa instrutória judicial na condução do processo penal brasileiro. Para essa finalidade, a análise realizou-se mediante pesquisa doutrinária e jurisprudencial e a abordagem foi baseada no método dialético. Os métodos de procedimento utilizados nesta pesquisa são o comparativo e o monográfico. Isso porque é relevante apontar a justificativa de cada posicionamento sobre o tema divergente, haja vista as diferentes interpretações concedidas ao artigo 212 do Código, bem como verificar estudo de caso relacionado à jurisprudência. O trabalho foi dividido em dois capítulos, sendo que, no primeiro, os pontos abarcam os principais argumentos que embasam as discussões sobre o tema. No segundo capítulo, após a abordagem das características da prova testemunhal, as interpretações sobre a nova redação do artigo 212, do Código de Processo Penal, foram relacionadas com base na doutrina e na jurisprudência, situando-se, ainda, as suas consequentes implicações na produção da prova oral. Ao final, foi possível constatar que há uma corrente que define que o juiz deve se manter inerte no momento da colheita da prova oral e, por outro viés, há o posicionamento daqueles que defendem a possibilidade da iniciativa probatória do juiz no processo penal, no momento da inquirição de testemunhas.por
dc.publisher.countryBrasilpor
dc.publisher.initialsUFSMpor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.publisher.unidadeCentro de Ciências Sociais e Humanaspor


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

  • TCC Direito [381]
    Coleção de trabalhos de conclusão do Curso de Direito

Mostrar registro simples