A confissão no acordo de não persecução penal: a necessidade de uma adequação constitucional
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Data
2023-11-28Autor
Schneider, Henrique Cereser
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A preocupação em punir rapidamente o infrator não é prerrogativa atual, mas remonta desde os
tempos em que a punição era exercida por meio da vingança privada. Mais importante do que
punir o indivíduo certo e de maneira proporcional, era punir imediatamente e de forma
implacável. O processo penal surge para racionalizar o caminho até a punição, limitando-a.
Obviamente, o caminho até a pena fica mais longo e demorado. O cenário atual é de um Poder
Judiciário com um número imenso de processos e um número ínfimo de servidores/Juízes. A
partir disso, surgem propostas de simplificações procedimentais e abreviação de formas
processuais, inseridas na chamada barganha e justiça penal negocial. O discurso, no campo
político-criminal, é no sentido de dar celeridade e eficiência ao Judiciário. No âmbito brasileiro,
o exemplo mais recente de justiça penal negocial, deu-se com a implementação do acordo de
não persecução penal, por meio da Lei nº 13.964/2019. O requisito que mais chama atenção
para a celebração desse recente mecanismo negocial, é a necessidade de confissão por parte do
imputado. Naturalmente, inúmeras implicações de ordem doutrinária, jurídica e social emanam
do requisito obrigatório da confissão. O problema que origina a presente pesquisa, portanto,
pode ser sintetizado no seguinte questionamento: Há razão de ser, constitucionalidade e valor
probatório na confissão realizada estritamente para fins de celebração do acordo de não
persecução penal? Diante dessa indagação, trilha-se a seguinte hipótese: A confissão realizada
estritamente para fins de celebração do acordo de não persecução penal é um requisito inócuo,
inconstitucional e sem qualquer valor probatório. O objetivo geral da presente pesquisa é
investigar a razão de ser, a (in)constitucionalidade e o valor probatório, ou não, da confissão
feita unicamente para fins de celebração do acordo de não persecução penal. Enquanto objetivos
específicos, pode-se referir: a) analisar aspectos gerais da barganha e da justiça penal negocial,
a partir de seus fundamentos de implementação no campo político-criminal, exemplos
concretos de aplicação e princípios processuais envolvidos; b) compreender as origens da
confissão; c) observar brevemente a carga probatória no devido processo penal democrático; e
d) examinar o requisito da confissão frente a alguns problemas contemporâneos do acordo de
não persecução penal, tais como a confissão de inocentes, o overcharging e o juiz das garantias.
O método de abordagem empregado é o hipotético-dedutivo. Como método de procedimento,
será utilizado o comparativo, a fim de comparar o acordo de não persecução penal com os outros
mecanismos negociais penais. No que se referem às técnicas de pesquisa, toma-se como base a
documentação indireta, a partir da pesquisa documental e bibliográfica. Ao final, o
desenvolvimento da pesquisa permitiu confirmar a hipótese central, de que a confissão realizada
estritamente para fins de celebração do acordo de não persecução penal é um requisito inócuo,
inconstitucional e sem qualquer valor probatório.
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- TCC Direito [381]
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