A relação entre os direitos fundamentais de segunda geração na Constituição Federal de 1988 e as possibilidades de desenvolvimento econômico do Brasil
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Data
2014-11-25Autor
Vieira, Augusto Bittencourt
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Inspirado pelo Estado Democrático de Direito emergente após o período da ditadura militar, o
constituinte de 1988 não poupou palavras benévolas ao redigir a atual Constituição Federal. O
cenário político mundial, polarizado em virtude da Guerra Fria, restringia as possibilidades
econômicas a apenas dois regimes; o apreço pelos direitos individuais ou a adoção de
políticas sociais. A Carta Magna brasileira optou por focar neste último modelo, e, como
consequência disso, o texto vigente distribui garantias, dotadas do mais nobre sentimento de
filantropia, conferindo os mais variados direitos a todas as classes e a todas as pessoas, sem
distinção. É o que se convencionou chamar de ―Constituição Cidadã‖, pela notória
preocupação com as causas sociais. O artigo sexto da Carta Magna é o núcleo dos direitos
fundamentais de segunda geração: ―Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição‖.
Entretanto, com o passar dos anos, ficou claro que não seria tão fácil colocar as disposições
constitucionais em prática. O mesmo constituinte que alardeia intenções, dispensa resultados.
Talvez pela rígida separação de poderes, conforme a teoria preconizada por Montesquieu;
talvez pela falta de instrução política do legislador. Frente ao exposto, surgem,
inevitavelmente, algumas perguntas: será que a positivação compulsória de direitos, em uma
―Constituição Cidadã‖, é a melhor forma de desenvolver a sociedade e a economia do país? O
que é melhor para o Estado: a Constituição que delibera sobre muitos temas, ou aquela que se
restringe ao fundamental? São essas as perguntas que o presente trabalho intenta responder.
Conclui-se pela necessidade de flexibilização de eventuais regimes extremistas, em virtude da
análise de casos práticos do cenário global. Ainda assim, fica evidente que a tendência
intervencionista, inaugurada pela Constituição de 1988, não traz boas perspectivas no que se
refere às possibilidades de desenvolvimento econômico do Brasil.
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