Guerra ao terror e terror à guerra: políticas e práticas antiterror, liberdade e o futuro das TIC`s
Resumo
A presente dissertação tem por escopo analisar o escrutínio de informações e
comunicações praticado por atores públicos e privados em tempos de guerra ao terror . O
problema de pesquisa se resume a pensar como é possível responsabilizar esses atores
Estados-Nação e empresas do setor privado que, usando das facilidades técnicas
proporcionadas pelas novas tecnologias de informação e comunicação, no contexto da
internacionalização do direito, violam direitos humanos sob a justificativa de constituírem
estratégias de políticas e práticas antiterror. No que diz respeito à metodologia, a pesquisa
se classifica como fenomenológico-hermenêutica, procedendo-se com a análise crítica do
Tribunal Penal Internacional e os Sistemas Regionais de Justiça, revisão e análises
bibliográficas, no sentido de diagnosticar por que as políticas de guerra ao terror acabaram
por se transvestir no antagônico sentimento de terror à guerra . Como efeito, a migração de
um extremo a outro, ao que se concluiu, deriva especialmente das ações de violação
praticadas pelos Estados Unidos da América e sua Agência Nacional de Segurança (NSA),
que se valendo da pseudo-justificativa de guerra ao terror, violaram as comunicações
de muitos cidadãos e chefes de Estado, inclusive os de potências aliadas. Em razão disso,
bem como pelas demais críticas que, desde sua criação, ostenta o Tribunal Penal
Internacional, acusado de ser um órgão eminentemente político, do ponto de vista de suas
decisões, inefetivo, se analisada a ausência de elementos coercitivos ao cumprimento de
suas determinações, e mesmo a falta de respostas adequadas a questões como de
interesse global o terrorismo, tráfico de drogas e as novas formas de violação de direitos
por meio da rede de computadores, por exemplo , é que se propõe a revisão do Estatuto
de Roma para o fim de, senão criar novas espécies de tipos penais, ao menos autonomizar
o conceito de crimes contra a humanidade de ações de violência típica. A política de guerra
ao terror tem provado que alguns direitos humanos, tais qual o direito a comunicação e
expressão e mesmo o direito à privacidade, também são passíveis de sofrerem restrições
não violentas. Portanto, é fundamental que se promova o alargamento do conceito de
crimes contra a humanidade enquanto categoria jurídica, para o fim de englobar também as
violações ocorridas de maneira clandestina ou a paisana, diuturnamente executadas por
atores tais como os Estados-Nação e mesmo empresas como Facebook e Google, que
exploram, respectivamente, o mercado de redes sociais e de provedores de pesquisa, ou a
VASTec, AT&T e Amesys, especializadas na interceptação de comunicações em massa.