A inserção do abuso de direito no Código Civil de 2002: cláusula geral e espécie de ato ilícito

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Data
2006-11-16Autor
Almeida Júnior, José Carlos
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O presente trabalho analisa os pontos de interligação entre os institutos do
abuso de direito, do ato ilícito e da responsabilidade civil. Ao tratar de
quaisquer desses temas, muito difícil, senão impossível, deixar de mencionar
os demais. Dessa forma, importante referir o desencadeamento da
responsabilização em âmbito cível, que se traduz no dever de reparar, a partir
da efetivação de uma conduta ilícita. O ato ilícito, por sua vez, conforme
restou prescrito no Código Civil de 2002, artigos 186 e 187, apresenta duas
espécies. A primeira, mais tradicional, ato ilícito stricto sensu, implica
necessariamente em indenização, já que seu conceito pode ser inferido pelos
próprios elementos da responsabilidade civil. A outra, com previsão
específica, na forma de cláusula geral, é o chamado abuso de direito. Este se
configura pelo exercício excessivo de um direito, ultrapassando as diretrizes
traçadas pelos seus fins sociais e econômicos, bem como pela boa-fé e pelos
bons costumes. Todavia, embora ilícito, o ato abusivo pode vir a não acarretar
danos a outrem. Tal não impede que o mesmo reste configurado, haja vista
que representa violação à própria ordem jurídica. Não quer dizer igualmente
que não possa gerar o dever de indenizar, para tanto basta que atinja a esfera
individual de terceiro, acarretando-lhe prejuízos. Não obstante tenham sido
tratados, de forma geral, também a responsabilidade civil e o ato ilícito, o
enfoque do trabalho foi direcionado à questão do abuso de direito, pois
mesmo que o instituto em si não represente novidade, já que tratado há muito
na doutrina, a sua expressa previsão legal significa um avanço. Nesse
sentido, cumpre destacar que tal instituto fundamenta-se na relativização dos
direitos subjetivos. Ademais, considerando as modalidades de
responsabilidade civil, destaca-se que o exercício irregular de um direito
representa umas das hipóteses de responsabilidade objetiva, uma vez que
desimporta a intenção daquele que praticou a conduta abusiva. Basta sejam
ultrapassados os limites impostos pelos valores ético-morais, objetivamente.
Por fim, de modo a ilustrar o presente estudo, foram elencadas algumas das
hipóteses que se caracterizam como condutas abusivas, inclusive em
diversos ramos do Direito, que não só no âmbito cível.
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