O impedimento de longo prazo como requisito à concessão de benefício assistencial: a inconstitucionalidade da sua limitação com critério temporal obejtivo
Abstract
A proteção social sempre esteve na pauta das relações humanas. Ou seja, o homem
sempre atentou para a necessidade de sua proteção diante de mazelas sociais,
como, por exemplo, a incapacidade, a velhice, a morte e a miséria. No Brasil, ela é
realizada através da Seguridade Social, que trouxe como um de seus instrumentos a
Assistência Social. No âmbito desta, especificamente para os deficientes, a Carta
Magna previu o pagamento mensal de um salário-mínimo, nos termos da lei. Tal
benefício foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a qual
elencou os requisitos necessários a sua concessão. Entretanto, a Carta Política
deixou de trazer o conceito de deficiência, papel que coube à legislação
infraconstitucional até a ratificação e incorporação no ordenamento jurídico pátrio,
com status de emenda constitucional, da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência. Assim, para atualizar as disposições da LOAS, nos termos da
Convenção, utilizou-se o conceito de deficiência por ela trazido, inserindo-se,
contudo, um critério temporal objetivo nela não previsto. Logo, questiona-se a
constitucionalidade do acréscimo promovido pela legislação ordinária. Portanto, este
trabalho buscou analisar a compatibilidade do critério temporal objetivo com a
Constituição e a Convenção ratificada. Assim, apresentou-se a evolução histórica da
proteção e da Seguridade Social, como também, a forma como esta foi positivada na
Carta Política. Após, analisou-se a Assistência brasileira e a legislação de regência
do benefício, buscando-se, através do seu cotejo com a Constituição, a adequação
ou não do critério temporal imposto a sua concessão.
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