Holding patrimonial: limites do planejamento tributário a partir dos princípios da legalidade e capacidade contributiva
Resumen
O presente trabalho objetivou analisar os limites do Planejamento Tributário como forma de
economia fiscal especialmente focando na utilização de Holding Patrimonial no caso de
Imposto de Renda e Sucessão Causa Mortis. Estudou-se a formação de Holding Patrimonial
sob a forma de Pessoa Jurídica inovada pela Lei 12.441/11, que inseriu a Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada ao art. 44 do Código Civil. O estudo realizou-se mediante
pesquisa doutrinária, legal e jurisprudencial, abordando com base no método dialético. Os
métodos de procedimento, por sua vez, foram o histórico, para investigar a evolução da teoria
do Planejamento Tributário no Brasil, formação de Holding, Normas Antielisivas e estudo
sobre a forma de pessoa jurídica (EIRELI). O trabalho foi dividido em dois capítulos. No
primeiro reuniram-se os conceitos e aspectos históricos sobre Holding, (EIRELI),
Planejamento Tributário e Norma Geral Antielisiva, assim como a diferenciação entre Elisão
Fiscal, Evasão e Elisão Abusiva. Analisou-se ainda os Princípios Tributários relacionados,
como o da Legalidade, Isonomia e Capacidade Contributiva. No segundo capítulo, após uma
análise sobre o aspecto arrecadatório, procurou-se definir o Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação e Imposto de Renda, a partir dos princípios estudados, especialmente
Progressividade e Capacidade Contributiva, e sua relação com o Planejamento Tributário. Ao
final, constatou-se que a Norma Antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN
busca efetivar o Princípio da Capacidade Contributiva e harmonizá-lo com o da Legalidade,
desconsiderando para fins fiscais os efeitos de atos elisivos do contribuinte tidos como
ilícitos. Entretanto, nota-se que a matéria do artigo 116, § Único, do CTN carece de maior
regulamentação legal para dar a devida legitimidade aos atos da Administração Pública.
Critica-se também a utilização de manobras fiscais como a formação de Holding. Embora
lícito o mecanismo, observa-se que viola a Capacidade Contributiva.
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- TCC Direito [400]