Agente infiltrado: garantir ou punir (a dupla face do princípio da proporcionalidade)
Fecha
2014-12-01Autor
Lima, Eduardo Pacheco de Mello
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O presente trabalho tem como norte estudar a nova Lei 12.850/13 que definiu
organização criminosa e regulamentou os meios extraordinários de obtenção de
provas para combatê-las. Em especial, será analisado o meio de prova intitulado
como infiltração de agentes e seus reflexos gerados nos direitos fundamentais dos
investigados e dos cidadãos não envolvidos na empreitada criminosa. Ainda, será
abordada a responsabilidade penal do agente infiltrado, referente aos crimes
praticados no âmbito da investigação policial. Assim, o estudo tem como objetivo
averiguar se a infiltração de agentes é um meio manifestamente inconstitucional por
ferir drásticamente os direitos fundamentais de envergadura liberal como, por
exemplo, o direito à vida, o direito de não produzir prova contra si mesmo, o direito à
intimidade e à vida privada. No mais, observar-se-á se a infiltração de agentes tem o
condão de macular o princípio constitucional da moralidade. Ou, por outro lado, a
infiltração de agentes é um meio apto ao combate às organizações criminosas de
alta periculosida social que causam sérios prejuízos aos mais diversos bens
jurídicos, devendo, portanto, prevalecer a necessidade de eficiência do jus puniendi.
Para tanto, será realizado um estudo dialético entre o que parte da doutrina
convencionou chamar de garantismo penal unidimensional/monocular/hiperbólica
com o garantismo penal dito “integral”. Dessa forma, a pesquisa pautou-se sobre o
exame da dupla face do princípio da proporcionalidade: Proibição de medidas
excessivas pelo Estado e a proibição de proteção deficiente.
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- TCC Direito [391]