Princípio da jurisdição universal: a deslocalização judiciária entre o dever ser cosmopolita e a realidade da cosmopolitização
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2017-03-14Metadatos
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O processo de internacionalização dos direitos humanos foi um dos responsáveis por tornar os indivíduos em sujeitos de direito internacional e por motivar o desenvolvimento do princípio da humanidade. Nesse contexto, ideais cosmopolitas, inspirados nas reflexões filosóficas de Immanuel Kant, a partir de meados do século passado, passaram a despontar com o intuito de fornecer bases para a interpretação de determinados fenômenos. No campo jurídico, a observação a partir de preceitos do cosmopolitismo acaba por fornecer importantes elementos para a compreensão dos direitos humanos e da necessidade de combate à impunidade em relação àqueles que cometem violações globais a tais direitos por meio de genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Em relação a esses tipos penais, a internacionalização fomentou o chamado princípio da jurisdição universal. Segundo tal princípio, qualquer Estado é capaz de julgar crimes ocorridos contra os direitos humanos, mesmo que não haja vinculação territorial dos fatos ao seu território ou vínculo de nacionalidade entre vítimas e/ou réus e o Estado julgador. Está-se diante da denominada deslocalização judiciária, em que elementos como territorialidade e nacionalidade são colocados em xeque por força da necessidade de proteção aos direitos humanos. A utilização desse princípio, por gerar rupturas com elementos da compreensão moderna de direito, de jurisdição e de processo, gera questionamentos de ordem prática, no campo da chamada cosmopolitização da justiça. Diante desse cenário, os problemas de pesquisa que norteiam este trabalho são: Em que medida o processo de internacionalização dos direitos humanos estabelece um dever de exercício de jurisdição universal por parte dos Estados? Ao observar os limites do real, quais são os entraves para um efetivo exercício da jurisdição universal em sua forma absoluta? O objetivo geral da pesquisa foi o de observar o princípio da jurisdição universal sobre a ótica dicotômica do dever ser cosmopolita, de inspiração nas reflexões filosóficas kantianas e de autores que utilizam Kant como sua base teórica e do ser da cosmopolitização, conceito desenvolvido no plano da sociologia por Ulrich Beck e que demonstra que a realidade se afasta das percepções de um cosmopolitismo filosófico e se aproxima da ideia de que a sociedade se tornou cosmopolita em razão da transnacionalização de riscos globais. Utilizou-se o método de abordagem dialético e os métodos de procedimento comparativo e tipológico. Concluiu-se que ancorada filosoficamente em premissas do cosmopolitismo e, juridicamente nas normas do jus cogens, a jurisdição universal, em sua forma absoluta, é vista como um dever ser capaz de romper com a impunidade e reparar violações de direitos humanos. No entanto, a realidade do ser afasta-se das pretensões universalistas e se aproxima do particularismo das práticas, de modo que a presença de entraves jurídicos e políticos ao exercício da jurisdição universal reduzem de modo drástico o seu espectro de aplicação. De dever de punir, por meio da aplicação da jurisdição universal absoluta, os Estados passaram a somente poder punir se houver a assunção de algumas condições, em geral estipuladas pelas respectivas legislações internas.
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