(In) constitucionalidade da lei 13.103/15
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Data
2018-07-09Autor
Luz Júnior, José Edgar Silva da
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O presente estudo tem por objeto de discussão a ilegalidade do exame toxicológico e a possibilidade de sofrer ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), possuindo, como objetivo primordial, discorrer acerca da decisão da Ação Direta de Inconstitucionali- dade, uma vez que fere direitos primordiais do ser humano, previstos na Constituição Federal. O ordenamento constitucional brasileiro veda expressamente a admissibili- dade das provas obtidas de forma que possam violar o nemo tenetur se detegere (garantias do indivíduo), uma vez que o mesmo está protegido pelo direito a não se auto incriminar, enquanto a colaboração passiva (deixar fazer) não está abrangida pelo direito ao silêncio (reconhecimento de pessoa, coleta de sangue, perícias ou ins- peções superficiais, os testes de alcoolemia, tóxicos, etc.), em relação às quais se exige que haja tolerância do sujeito, uma vez que a legislação prevê que todo cidadão não pode ser molestado com ações que envolvam ataque à integridade física ou psí- quica e desrespeitem a dignidade humana. A discussão proposta é a acerca da ilega- lidade da Lei 13.103/15 que exige que o motorista com carteira profissional se sub- meta ao exame toxicológico. Deve-se atentar para o fato de que não há, na legislação brasileira, dispositivos que mencionem se o sujeito deve colaborar ou não com as provas. No entanto, os direitos fundamentais que tutelam a integridade física e moral, a intimidade do indivíduo e o direito de não produzir prova contra si mesmo, bem como direitos que asseguram o princípio da isonomia, atentam para a ilegalidade de tais exames. Desta forma, entende-se o porquê o exame toxicológico sofre ADI.
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