(Des) proteção de dados e internet das coisas: os desafios à tutela dos dados de saúde de usuários de dispositivos de IOT à luz dos preceitos da LGPD
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Data
2021-05-27Primeiro membro da banca
Silva, Rosane Leal da
Segundo membro da banca
Piaia, Thami Covatti
Metadata
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O presente trabalho investiga qual é a contribuição dada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no Brasil, para a tutela dos riscos a que estão expostos os usuários de aplicações conectadas à internet das coisas que utilizam ferramentas que capturam dados de saúde. A LGPD atua preventiva ou reparadoramente aos danos potenciais da captura de dados de saúde por aplicações de internet das coisas? Buscou-se, dedutivamente, apontar como se deu a evolução do conceito de internet no mundo, com o surgimento da internet das coisas dentro do contexto da quarta geração da web. Conceituou-se o que é a internet das coisas, quais são as facilidades trazidas pelas aplicações conectadas à IoT como um tema, e os riscos a que os usuários desses dispositivos, especialmente aqueles que capturam dados pessoais sensíveis de saúde, como um problema. O sopesamento desse tema e desse problema, que culminou em uma sociedade de risco, dedutivamente fez ser necessário o surgimento de normas protetivas de dados pessoais, a fim de tutelar o direito dos titulares de dados frente às aplicações conectadas à IoT. Descreveu-se o surgimento das ditas gerações de normas protetivas de dados, desde sua primeira geração até a LGPD no auge da quarta fase de normas protetivas. Observou-se, desta forma, que, na quarta geração de normas, a autodeterminação informativa, positivada através da base legal do consentimento, fez com que a LGPD não fosse capaz de tutelar os direitos dos titulares de dados pessoais sensíveis de saúde, além da vagueza dos dispositivos positivados e da reprimenda das sanções administrativas pautadas. Quanto à metodologia, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, partindo-se da evolução do conceito de internet e de internet das coisas, sob o marco teórico de Castells e Magrani, passando pela sociedade de risco de Ulrich Beck, transitando pelo surgimento e pela importância das normas protetivas de dados, sob a doutrina de Doneda e Viktor Mayer-Schöenberger, ao que se pode responder, no último tópico do texto, efetivamente o problema de pesquisa. Como resultado se apontou a vinculação repressiva, e não preventiva, da Lei Geral de Proteção de Dados, na tutela do mal uso de dados pessoais sensíveis de saúde coletados a partir de aplicações de IoT, além da insuficiência da base legal do consentimento e da vagues das bases legais específicas, possibilitando o tratamento e o compartilhamento dos referidos dados pessoais.
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