O conluio fraudulento como requisito para reconhecimento e decretação de fraude à execução por dívida
Resumo
Ao editar a Súmula nº 375, o Superior Tribunal de Justiça acrescentou o pressuposto da má-fé do terceiro que adquire bem da esfera patrimonial do devedor, para que assim fosse declarado ineficaz o negócio realizado com vistas a prejudicar o credor no processo de execução civil por dívida. Uma vez que o ônus de afastar a presunção de boa-fé que infecta o adquirente do bem é do próprio exeqüente, criou-se significativa oposição na doutrina e na jurisprudência quanto à sua implementação. A divergência versa acerca da violação aos princípios do processo de execução, bem como da tutela satisfativa do Estado, ante a dificuldade que o credor da dívida encontra ao buscar elementos probatórios aptos a demonstrar subjetividade, a qual é intrínseca ao ser humano. Este estudo se propõe, primeiramente, a colacionar os princípios do processo executivo e, através de uma análise histórica, relatar as origens dos institutos de contenção de fraude hoje vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, apontando suas distinções básicas. Ultrapassado o conteúdo cognitivo, o presente trabalho se propõe a extrair dos julgados monocráticos as inúmeras táticas que os magistrados têm adotado a fim de respeitar o conteúdo da Súmula nº 375, e, por meio da casuística, apurar as conseqüências de sua aplicação.
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