Aplicações da blockchain e smart contracts no direito imobiliário: um estudo de juridicidade
Abstract
Blockchain e smart contracts representam uma inovação tecnológica conjugada que se estendeu a uma vasta gama de finalidades. Seu surgimento se dá nas conturbações do mercado financeiro em 2008, com a pretensão de se tornar alternativa que oferecesse segurança, agilidade e verificabilidade sem depender de intermediários. Composta por uma rede descentralizada, um mecanismo de auditoria e possibilitando automação contratual, logo passou a ser visada como meio de facilitar o registro e a aquisição de imóveis. O presente estudo buscou entender melhor esse sistema na prática, tencionando abordar sobremaneira como essas tecnologias dialogam com o plano jurídico e se são viáveis no presente estado. Para isso, em um primeiro momento procedeu à contextualização da evolução informacional notarial no país, para identificar as chagas que poderiam ser sanadas com a tecnologia. Em seguida, foram trazidos conceitos de Blockchain e smart contract, como operam, e quais suas potencialidades. A partir de aspectos do modelo de negócio imobiliário que se serve das ferramentas, foi possível identificar desafios e obstáculos técnico-jurídicos, com o auxílio de recentes decisões tomadas no território gaúcho. Do ponto de vista cartorário, a tecnologia é promissora e pode interconectar vários órgãos públicos, afastando a já conhecida morosidade e falta de transparência, em especial das serventias, e consagrando o Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula do Imóvel. Contudo, dificilmente substituirá a função do notário, ainda essencial na condução documental, servindo de valioso acessório que demandará adaptação e capacitação. Na seara contratual, sua implementação ainda é bastante problemática, devido aos riscos oriundos das inerentes imutabilidade e autoexecutabilidade, que podem gerar situações onerosas ou de reparação dificultada. O Provimento exarado pela CGJ-RS demonstrou cautela em relação a operações que podem se deturpar em ocultação patrimonial e atividades clandestinas como lavagem de dinheiro, exigindo conjunto probatório no ato da matrícula e comunicação ao COAF. Ademais, a confusão entre os institutos da propriedade digital, estranho ao ordenamento, e da propriedade real carece de regulamentação própria para que seus efeitos não redundem em relação jurídica desigual. Mais balizas legais que evitem essas ocorrências são bem vindas, desde que não engessem o mercado e a inovação.
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- TCC Direito [383]