A lei 13.123/15 enquanto mecanismo de tutela da biodiversidade brasileira e o Protocolo de Nagoia
Abstract
A Convenção sobre Diversidade Biológica, concebida em 1992, destinou-se à
proteção da conservação e o uso sustentável da diversidade biológica além da
repartição justa equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos
genéticos (termo em inglês, ABS ). O terceiro objetivo não restou suficientemente
aclarado e os países signatários sentiram a necessidade de legislar sobre o tema
diante da notória importância dos direitos advindos da exploração dos recursos
genéticos e dos conhecimentos tradicionais a eles associados e os danos
transfronteiriços decorrentes da exploração predatória. Os países se depararam com
uma crescente degradação da biodiversidade, de forma descontrolada e uma
redução da fauna e da flora. Passou-se a questionar o uso com viés exploratório e a
necessária preservação da sociobiodiversidade para as gerações futuras tendo por
base a interculturalidade, e o reflexo de tais direitos na seara social, cultural, política
e econômica. Para enfrentar tais embates, no cenário internacional exsurgiu o
Protocolo de Nagoia e, no Brasil, a Lei 13.123, de 2015. Ambas as legislações
caminharam no mesmo sentido, flexibilizando o acesso aos conhecimentos
tradicionais e à biodiversidade, primando pela expansão da pesquisa e da inovação.
A presente pesquisa bibliográfica foi feita utilizando-se do método dedutivo,
encontrando-se na temática na Linha de Pesquisa de Direitos da
Sociobiodiversidade e Sustentabilidade. O Protocolo de Nagoia deixou a
regulamentação nacional a cargo de cada país, trazendo ditames mínimos. O Brasil
não o ratificou, mas implementou legislação específica que compreendeu a proteção
aos recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais associados, todavia, cedeu
lugar ao viés exploratório.