A tutela de urgência no novo CPC e seus reflexos no processo do trabalho
Resumo
O presente estudo objetivou analisar se o Juiz do Trabalho pode conceder as tutelas
cautelar e antecipada ex officio, a fim de trazer maior efetividade ao processo trabalhista, realizando
os direitos sociais tutelados pelo mesmo. Para tanto, o estudo realizou-se mediante
pesquisa doutrinária e jurisprudencial e a abordagem foi baseada no método dialético. Os métodos
de procedimento, por sua vez, são o histórico e o comparativo, porquanto foram apresentadas
as origens dos Processos Civil e do Trabalho e analisados os pontos de divergência
acerca da (im)possibilidade de concessão da tutela de urgência, ainda que não haja requerimento
da parte nesse sentido. O trabalho foi dividido em três capítulos, sendo que, no primeiro,
tratou-se das diferenças e semelhanças existentes entre o Processo Civil e o Processo Laboral,
abordando-se, ainda, os pontos considerados mais relevantes acerca da aplicação do
Princípio da Efetividade. No segundo capítulo, analisou-se os institutos da tutela cautelar e da
tutela antecipada na disciplina do Código de Processo Civil de 1973 para, posteriormente,
verificar-se como o Novo Código de Processo Civil tratará a tutela de urgência e como será
sua aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Por fim, no terceiro capítulo, comentou-se
os principais princípios que regem o Direito e o Processo Laboral para, então, analisar-se a
questão principal, qual seja, a possibilidade da concessão das tutelas de urgência de ofício
pelo juiz, sendo que, para isso, reuniu-se os principais argumentos relacionados pela doutrina
para aceitar ou rejeitar essa aplicação. Ao final, foi possível constatar que, ainda que a leitura
das disposições legais que tratam desses institutos aponte para a impossibilidade da concessão
da tutela de urgência ex officio, através de uma interpretação sistemática e teleológica pode-se
concluir que, quando necessário para garantir a efetividade do processo e realização dos direitos
laborais, é possível que o Juiz do Trabalho conceda as tutelas provisórias urgentes cautelar
e antecipada sem que haja requerimento expresso da parte
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