Direito ao trabalho no sistema capitalista brasileiro e o contrato de trabalho intermitente
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Data
2020-03-27Primeiro membro da banca
Oliveira, Rafael Santos de
Segundo membro da banca
Bernardes, Márcio de Souza
Metadata
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A pesquisa versa sobre Direito ao Trabalho como direito básico dos direitos sociais, pois é através do trabalho que o ser humano obtém reconhecimento social e a única via provável de adquirir bens, a começar pela sobrevivência. Portanto, sendo o trabalho um direito social, a geração de trabalho formal deve ser decente. No entanto, indo de encontro à geração de trabalho formal decente, apresenta-se a modalidade de contrato de trabalho intermitente, inserida no ordenamento nacional, através da Reforma Trabalhista de 2017. Nessa modalidade, o trabalhador receberá somente pelo período que for convocado para prestar o serviço, se não houver convocação, não receberá salário. Ademais, isso coloca o trabalhador em uma condição de alta instabilidade, incerteza e insegurança sobre sua própria reprodução social. O objetivo da pesquisa é demonstrar que o Direito ao Trabalho não deve ser considerado um direito de possuir um trabalho apenas, mas de ter um emprego em condições dignas, o que não se visualiza com a modalidade de contrato intermitente, uma vez que, nesse tipo de trabalho, o trabalhador vive uma angústia permanente pela incerteza do chamado, e o empregador poderá usar da convocação para explorar cada vez mais esse empregado. Esse tipo de contrato visa à redução de direitos buscando exclusivamente o aumento da lucratividade empresarial e à diminuição dos riscos do negócio. Em seu estudo, Karl Marx pontuou que no mundo capitalista ocorre a dominação de uma classe (capitalistas) sobre a outra (proletários), com vistas à exploração do trabalho e à tendência à ampliação, supostamente sem limites do capital, culminando com exclusão de grande parte da população, os trabalhadores. Nesse sentido quais os impactos para os trabalhadores que esse contrato intermitente gera? Associados a esses questionamentos ao tema Direito ao Trabalho como direito a um trabalho decente, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso IV, dispõe os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, já o artigo 6º se refere ao trabalho como um direito social fundamental, o artigo 170 faz referência ao trabalho como sendo fundamento da ordem econômica. Ainda, no mesmo artigo 170, no inciso VIII, há alusão à busca do pleno emprego como sendo um dos princípios dirigentes. Verifica-se, desse modo, que o modelo de contrato intermitente flexibiliza e precariza o trabalho, indo de encontro ao que prevê a Constituição Federal. Esse tipo de contrato deve ser amplamente modificado e regulamentado com vistas à garantia dos direitos sociais mínimos previstos. Justifica-se a pesquisa pela atualidade e importância do tema, pois o trabalho é atividade vital para o ser humano e não deve ser precarizado ao ponto de deixar o trabalhador na incerteza de quando receberá seu salário. A revisão bibliográfica utilizou a doutrina, legislação e estatísticas geográficas, vinculando-se às bases do materialismo histórico marxista, mediante o método histórico-dedutivo, por meio do procedimento monográfico. Os procedimentos e técnicas empregados foram fichamentos, resumos e resumos estendidos. O primeiro capítulo aborda o Direito ao Trabalho no Brasil e no mundo, bem como o trabalho criador de valores, a flexibilização e a precarização do trabalho. O segundo capítulo trata da Reforma Trabalhista, da relação de trabalho e emprego, do contrato de trabalho e da modalidade de contrato de trabalho intermitente, bem como o direito comparado e os dados estatísticos de contratação de trabalhadores nessa modalidade. Constata-se que o grande desafio consiste em assegurar a incorporação formal do conceito de trabalho digno ao Direito brasileiro, a sua efetividade frente aos prejudiciais efeitos do contrato de trabalho intermitente impostos às trabalhadoras e aos trabalhadores brasileiros. Trabalho digno se refere às aspirações do ser humano no domínio profissional, abrangendo oportunidades para realizar um trabalho produtivo com uma remuneração equitativa; segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias; melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social; liberdade para expressar as suas preocupações; organização e participação nas decisões que afetam as suas vidas; e igualdade de oportunidades e de tratamento para todos os homens e mulheres.
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