Análise de gestão tributária no setor de fiscalização de estabelecimentos do município de Santa Maria - RS
Abstract
O presente artigo tem por objetivo apresentar uma análise da gestão do crédito tributário
efetuado pelo setor de fiscalização de Alvarás de estabelecimentos e atividades no
Município de Santa Maria - RS. A metodologia para a realização deste trabalho inicia-se
com a obtenção de dados por documentação indireta com pesquisa documental e
bibliográfica. Na coleta de dados foi usado o método de estatísticas governamentais e o
dedutivo. Recentemente houve uma mudança significativa consolidando o entendimento
do Supremo Tribunal Federal acerca da exigência legal sobre a forma de lançamento da
taxa de poder de polícia envolvida nessas vistorias, o que poderia impactar diretamente
sobre o gerenciamento das atividades de fiscalização do setor de Alvarás,
principalmente sobre a questão tributária. Assim, verificou-se como ocorre o crédito
tributário desta taxa no Município de Santa Maria-RS e comparou-se com a decisão
atual do STF sobre a matéria, verificando como essa decisão poderia acrescentar em
termos de melhora na prestação do serviço e na arrecadação da taxa. O trabalho teve a
seguinte estruturação: Introdução; O lançamento da taxa quanto a localização ( A
legislação, A taxa segundo os tribunais, A constituição do crédito tributário da taxa no
Município de Santa Maria – RS ); Metodologia, Considerações finais e Referências.Nas
considerações finais relatou-se que o Município de Santa Maria- RS realiza o
lançamento da taxa de polícia em conformidade com a Lei Municipal e esta exige que
ocorra o lançamento somente após a realização da vistoria, a decisão do STF trouxe a
possibilidade de utilizar como elemento de comprovação do efetivo exercício do poder
de polícia , a existência de órgão fiscalizador no município. Essa decisão constitui em
uma possibilidade de mudança no município em questão, ou seja, alterando a legislação
local pode-se antecipar dentro do exercício tributário, o lançamento da taxa antes da
ocorrência da vistoria. Essa prática melhora a gestão tributária visto que, no momento da
vistoria o município já arrecadou a taxa que custeia o serviço. No modelo atual primeiro
presta-se o serviço para depois arrecadar a taxa.