A desconsideração de negócios jurídicos com base na lei geral antielisão
Abstract
A adição de um parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional criou a chamada lei geral antielisão. Por seu dispositivo, a autoridade fazendária poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Ocorre que muitas dúvidas pairam sobre essa inovação: há limites de atuação para a Receita Federal? A ausência de sua regulamentação por lei ordinária impede a sua aplicação desde já? Essa lei é realmente antielisiva ou seria antievasiva? Apesar desses pontos controversos, a Receita Federal já a vem aplicando, não sob a anuência total dos contribuintes, que fazem chegar suas irresignações até o Conselho de Administração de Recursos Fiscais. Diante do exposto, esse trabalho tem a finalidade de analisar se a lei geral antielisão já está sendo aceita na desconsideração de negócios jurídicos que são levados até essa instância julgadora. Para isso, identifica o histórico da lei geral antielisão no ordenamento jurídico brasileiro e conceitua e diferencia os institutos da elisão e evasão fiscal. O método de abordagem escolhido é o dialético e como método de procedimento selecionouse o histórico, o comparativo e o estudo de caso. A conclusão é que a LGA é reconhecida pelo CARF, mas sua aplicação ainda se dá com cautela e com base em fortes provas de que houve dissimulação, abuso de forma ou de direito na conduta das instituições que tiveram seus negócios jurídicos desconsiderados.
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- TCC Direito [401]