O desvelar de uma teoria da decidibilidade aplicada ao regime de teletrabalho
Resumo
As influências geradas pelas novas tecnologias de informação e comunicação – TICs trouxeram consideráveis mudanças em todo o globo, tornando a sociedade contemporânea numa verdadeira sociedade em rede. Esses avanços tecnológicos além de impactarem todas as esferas sociais, geraram um constante e permanente movimento de fluxos informacionais globais. E, como não poderia ser diferente, a esfera trabalhista também foi fortemente impactada com o advento destas novas tecnologias, gerando além de transformações em conceitos clássico do Direito do Trabalho, também fez emergir um novo regime laboral denominado de Teletrabalho, o qual, sumariamente, se distingue de um trabalho à distância tradicional em razão do uso intensivo das TICs. Contudo, o Teletrabalho enfrenta no Brasil uma difícil problemática em razão da ausência de uma legislação específica que o regulamente. Nesta feita, nos últimos anos passaram a ser objeto de análise dos julgadores trabalhistas casos envolvendo conflitos ligados ao regime de Teletrabalho, emergindo o questionamento de que se tais decisões têm conseguido proteger os direitos desses teletrabalhadores com integridade e coerência, seguindo os padrões principiológicos deste ramo especializado do Direito, ou se tratam de decisões subjetivas, sem qualquer critério de decidibilidade. Em resposta a isto se buscou desvelar uma teoria da decidibilidade aplicável ao regime de Teletrabalho, tendo como fundamento os aportes teóricos da teoria de Ronald Dworkin. Para tanto, foi utilizado o método de abordagem fenomenológico-hermenêutico. O método de procedimento empregado foi o histórico e monográfico, aliado às técnicas de pesquisa bibliográfica em livros, periódicos e teses e o estudo jurisprudencial, tendo como marco teórico as obras do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin. Deste modo, conclusivamente, uma teoria da decidibilidade aplicável ao regime de Teletrabalho deve ter como fundamento o Direito como integridade, devendo respeitar uma coerência com os princípios constitucionais que personificam a comunidade em que está inserido, representados pelos princípios da equidade, justiça e devido processo legal, e, especificamente na seara especializada trabalhista, a interpretação deve se dar à luz da preservação e efetivação da dignidade da pessoa humana. Logo, buscando uma proximidade maior com a realidade judicial trabalhista brasileira, se promoveu uma investigação sob a perspectiva hermenêutico constitucional das decisões obtidas junto ao portal de busca de jurisprudências disponível no site do Tribunal Superior do Trabalho, tendo-se concluído que, a partir da teoria de Ronald Dworkin, tais decisões podem ser conferidas como íntegras e coerentes no que tange ao resultado (dispositivo) obtido por elas, porém, no que tange às suas fundamentações, apenas em dois dos julgados os julgadores se valeram de uma argumentação seguindo estritamente os padrões de coerência e integridade, lançando mão tanto do sistema principiológico formado pelas decisões antecessoras, como o respeito aos preceitos constitucionais. Assim, a essencialidade da fundamentação das decisões conforme os critérios de integridade e coerência, com respeito ao sistema de princípios da comunidade e aos preceitos constitucionais, mostra-se indispensável, pois além de garantir que a decisão seja a mais adequada ao caso concreto, contribuindo para a celeridade e eficiência processual, impedem que juízes futuros venham a decidir em desacordo com a cadeia principiológica das decisões passadas, impedindo, assim, o decisionismo arbitrário e antidemocrático.
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