Crimes dolosos praticados por militares contra a vida de civis: competência para processar e julgar, à luz da lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017
Resumo
A competência da Justiça Castrense sempre foi tema de grande discussão doutrinária e jurisprudencial. Ao realizar uma retrospectiva histórica, abarcando diferentes períodos da nossa República, é possível verificar significativas alterações dos diplomas penais militares ao longo dos anos. Dentre elas, aquelas trazidas pela Lei nº 9.299/1996 e pela Emenda Constitucional nº 45/2004, as quais foram responsáveis pelo deslocamento da competência para processar e julgar crime doloso contra a vida de civil, da Justiça Militar à Justiça Comum. O tema, já pacificado para os militares dos Estados, continuou obscuro para os integrantes das Forças Armadas, gerando sucessivos conflitos de competência, haja vista as diferentes interpretações sobre o assunto. Em meio a essa discussão, e em razão do recorrente uso das Forças Armadas na segurança pública, foi sancionada recentemente a Lei 13.491/2017, que ampliou substancialmente a competência da Justiça Militar, no momento em que altera o conceito de crime militar. Utilizando-se o método lógico-dedutivo, a partir de construção doutrinária, jurisprudencial e normativa, além de concluir pela constitucionalidade da lei, apesar de reações em sentido contrário, entendeu-se que a competência será do Tribunal do Júri quando o crime doloso contra a vida de civil for praticado por militares estaduais. Por outro lado, quando cometidos por militares federais, desde que dentro das hipóteses delineadas no inciso II do novo artigo 9º, do Código Penal Militar, a competência para o processamento e julgamento será da Justiça Castrense da União, restando visível a diferença de tratamento entre os integrantes das Forças Armadas e os militares dos Estados.
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- TCC Direito [381]