A terceirização do serviço público: da legislação à prática
Resumen
A Constituição da República, ao tratar da forma de prestação de serviços na Administração Pública, determina os princípios que devem ser seguidos pelos Órgãos Públicos, assim como, as possibilidades de terceirização dos serviços públicos, cabendo ao Poder Público dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei, devendo a sua execução se dar diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física e jurídica de direito privado. A dificuldade encontrada no exame das atividades da prestação de serviço público, passíveis de terceirização é a definição do que seria considerado como complementar para fins do art. 199, inciso I, da Constituição da República. Desta forma, partindo do pressuposto de que os serviços terceirizados devem complementar e aperfeiçoar aqueles já prestados pela Administração Pública resta à verificação da viabilidade de a complementaridade ser quantitativa e qualitativa para o Poder Público. Emergindo, assim, uma noção de juridicidade administrativa, que vincula a ideia de discricionariedade, partindo da fundamentação das escolhas feitas pelo gestor público, necessariamente em consonância com os valores juridicamente tutelados.
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