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dc.contributor.advisorPorto, Fábio da Silva
dc.creatorVenites, Dioner
dc.date.accessioned2017-05-18T00:10:57Z
dc.date.available2017-05-18T00:10:57Z
dc.date.issued2012-12-14
dc.date.submitted2012
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufsm.br/handle/1/2886
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (graduação) - Universidade Federal de Santa Maria, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Curso de Direito, RS, 2012.por
dc.description.abstractThe objective of this research is to demonstrate the possibility of using transaction as an alternative method of conflict resolution by Public Administration. The approach focuses on traditional paradigms through which Administrative Law has developed and built the legal and administrative system notion. The authoritarian and centralizing feature acclaimed by the Administration no longer fits in the constitutional bias of Administrative Law. The Rule of Law assumes the guarantee of fundamental rights, including democracy itself, which requires more than a political democracy, expressed through the power of people in electing their representatives, and demands an active participation of citizens. So it must be in managing public affairs, in the relationship between the Administration and the administered. Imposing unilateral solutions, designed and developed inside the public administrator offices, disconsidering interests and demands brought by society itself has no longer place in this new democracy, the participatory democracy. Then, the State proceeds to call the society, the ultimate purpose of Administration, to assist in the development of its purpose, the pursuit of general interest. In this regard, alternative methods of conflict resolution tools serve for the operationalization of solutions, especially when they involve the administration and the administered. The paradigm of public interest supremacy is overcome to justify violations of the citizens’ rights in favor of the Administration interests, and negotiated solutions are accepted, allowing the Administration to give in and transact, leaving secondary interests, in order to achieve public welfare.eng
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Santa Mariapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectAdministração públicapor
dc.subjectTransaçãopor
dc.subjectConsensopor
dc.subjectDemocracia participativapor
dc.subjectPublic administrationeng
dc.subjectTransactioneng
dc.subjectConsensuseng
dc.subjectParticipatory democracyeng
dc.titleA transação como método alternativo de resolução de conflitos pela administração públicapor
dc.title.alternativeTransaction as alternative method of conflict resolution by public administrationeng
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso de Graduaçãopor
dc.degree.localSanta Maria, RS, Brasipor
dc.degree.graduationCurso de Direitopor
dc.description.resumoO objetivo desta pesquisa é demonstrar a possibilidade de uso da transação como método alternativo de resolução de conflitos pela Administração Pública. A abordagem debruça-se sobre os tradicionais paradigmas em cima dos quais se desenvolveu o Direito Administrativo e construiu-se a noção de regime jurídico-administrativo. O caráter autoritário e centralizador autoaclamado pela a Administração já não se coaduna com o viés constitucional do Direito Administrativo. O Estado Democrático de Direito pressupõe a garantia de direitos fundamentais, entre eles incluso a própria democracia, que exige mais do que uma democracia política, ou seja, expressa através do poder do povo eleger seus representantes, e demanda uma participação ativa desse cidadão. Assim deve ser no administrar da coisa pública, na relação da Administração com o administrado. A imposição de soluções unilaterais, pensadas e desenvolvidas nos gabinetes do administrador público, sem levar em conta as demandas e interesses trazidos pela própria sociedade, já não encontra espaço nessa nova democracia, a democracia participativa. O Estado passa, então, a chamar a sociedade, fim último da Administração, a ombrear-lhe no desenvolvimento de seu mister, a busca do interesse geral. Nesse aspecto, os métodos alternativos de resolução de conflito servem de instrumentos a operacionalização de soluções, especialmente quando envolvem de um lado a Administração e de outro o administrado. Supera-se o paradigma da supremacia do interesse público como pretexto a justificar violações dos direitos dos administrados em benefício a um interesse da Administração, e passa-se a admitir soluções negociadas, permitindo que a Administração transija, transacione, abra mão de interesses secundários para alcançar ao fim o bem comum.por
dc.publisher.unidadeCentro de Ciências Sociais e Humanaspor


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    Coleção de trabalhos de conclusão do Curso de Direito

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