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dc.contributor.advisorSilva, Rosane Leal da
dc.creatorNichetti, Luís Guilherme
dc.date.accessioned2019-08-07T14:53:23Z
dc.date.available2019-08-07T14:53:23Z
dc.date.issued2018-07-05
dc.date.submitted2018
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufsm.br/handle/1/17742
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (graduação) - Universidade Federal de Santa Maria, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Curso de Direito, RS, 2018.por
dc.description.abstractLa inmunidad material parlamentar es un importante instituto constitucional que asegura la libertad funcional de los congresistas brasileños. Por otro lado, bajo el argumento protectivo de tal libertad, a veces, discursos de odio son proferidos, lo que suscita el siguiente cuestionamento: ¿el instituto de la inmunidad parlamentar material comprende cualesquier pronunciamentos o las manifestaciones que ponen de manifiesto la discriminación de género se desviarían de la protección constitucional por ser configurado discurso de odio misógino, lo que hiere el principio de la dignidad de la persona humana representado en la Carta de 1988 y en tratados internacionales de protección de las mujeres? Para responder al problema de la investigación fue empleado el método de abordaje deductivo, técnicas de procedimiento de investigación bibliográfica y, en relación al método de procedimiento de investigación, fue empleado el método monográfico o de estudio de caso. Se realizó el análisis normativo de la inmunidad parlamentar y del discurso odioso misógino a la luz del principio de la dignidad de la persona humana, garantizada en la Constitución de 1988, así como en convenciones internacionales que tutelan los derechos de las mujeres, ratificadas por el Estado brasileño. Al contrastarse el estudio normativo y doctrinario con un caso concreto de discurso de odio misógino proferido por parlamentar se concluyó que la prerrogativa parlamentar no es absoluta, debiendo ser limitada por el principio de la dignidad de la persona humana.spa
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Santa Mariapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDignidade da pessoa humanapor
dc.subjectDiscurso de ódiopor
dc.subjectImunidade parlamentarpor
dc.subjectMisoginiapor
dc.subjectDignidad de la persona humanaspa
dc.subjectDiscurso de odiospa
dc.subjectInmunidad parlamentarspa
dc.titleA imunidade parlamentar justifica o discurso odiento misógino? Um debate necessário à luz da dignidade da pessoa humanapor
dc.title.alternative¿La inmunidad parlamentar justifica el discurso odioso misógino? Un debate necesario a la luz de la dignidad de la persona humanaspa
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso de Graduaçãopor
dc.degree.localSanta Maria, RS, Brasilpor
dc.degree.graduationDireitopor
dc.description.resumoA imunidade material parlamentar é um importante instituto constitucional a assegurar a liberdade funcional dos congressistas brasileiros. Por outro lado, sob o argumento protetivo de tal liberdade, por vezes, discursos de ódio são proferidos, o que suscita o seguinte questionamento: o instituto da imunidade parlamentar material abrange quaisquer pronunciamentos ou as manifestações que evidenciam discriminação de gênero se desviariam da proteção constitucional por configurarem discurso de ódio misógino, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana estampado na Carta de 1988 e em tratados internacionais de proteção das mulheres? Para responder ao problema de pesquisa empregou-se o método de abordagem dedutivo, técnicas de procedimento de pesquisa bibliográfica e, quanto ao método de procedimento de pesquisa, empregou-se o método monográfico ou de estudo de caso. Realizou-se a análise normativa da imunidade parlamentar e do discurso odiento misógino à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, garantida na Constituição de 1988, assim como em convenções internacionais que tutelam os direitos das mulheres, ratificadas pelo Estado brasileiro. Ao se contrastar o estudo normativo e doutrinário com um caso concreto de discurso de ódio misógino proferido por parlamentar concluiu-se que a prerrogativa parlamentar não é absoluta, devendo ser limitada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio, estampado tanto na Carta de 1988 quando nas convenções de proteção às mulheres, ratificadas pelo Estado, será o limitador aos discursos parlamentares odientos misóginos, por serem estes atentatórios ao referido princípio e, com isso, à Constituição e aos tratados internacionais que o Brasil se obriga a cumprir.por
dc.publisher.countryBrasilpor
dc.publisher.initialsUFSMpor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.publisher.unidadeCentro de Ciências Sociais e Humanaspor


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  • TCC Direito [383]
    Coleção de trabalhos de conclusão do Curso de Direito

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