Controle social: a não arrecadação de contribuição de melhoria no município de Santa Maria, RS
Fecha
2021-08-18Primeiro membro da banca
Dotto, Dalva Maria Righi
Segundo membro da banca
Pes, João Hélio Ferreira
Metadatos
Mostrar el registro completo del ítemResumen
Os Municípios necessitam de receitas para realização de políticas e obras públicas, no intuito de garantir o bem-estar social dos cidadãos. Dessa forma, o presente estudo apresenta como objetivo explicitar o motivo da inexistência de arrecadação da contribuição de melhoria pelo Município de Santa Maria (RS) no período de 2016 a 2020. Para o atendimento dos objetivos, a estratégia de pesquisa escolhida foi o estudo de caso, em forma qualitativa e caráter exploratório, tendo como base teórica a Teoria da Escolha Pública e a Teoria da Decisão. As Teorias da Escolha Pública e da Decisão foram utilizadas para sopesar a deliberação do gestor frente à renúncia de receitas, sendo que a falta (ou escassez) de investigações dos órgãos de controle externo e a inexistência de responsabilização sobre o assunto podem contribuir para que a decisão de não cobrança seja verificada no Município de Santa Maria (RS). As informações foram coletadas através de múltiplas fontes de evidências como documentos e legislações, bancos de dados eletrônicos, envio de e-mails aos órgãos e entidades, bem como observação direta. Priorizou-se a busca de documentos municipais por meios eletrônicos para verificar os lançamentos de receitas municipais e informações sobre a obra realizada, além das legislações de vigência da matéria na esfera municipal, tendo em vista o viés do estudo através do controle social. Após a organização e tratamento das informações, os achados foram submetidos à análise de conteúdo, bem como procedeu-se à triangulação dos dados coletados e à correlação com as teorias objeto da pesquisa. Os principais resultados encontrados foram de que o Município de Santa Maria (RS) não arrecada valores de contribuição de melhoria por uma decisão do gestor municipal, ainda que tal esteja no rol de tributos municipais e havendo obras passíveis de tributação, com benfeitorias públicas que contribuem para a valorização dos imóveis. Além disso, não há análise do controle externo acerca do tributo em específico. As principais conclusões são que a cobrança do tributo deixa de ser efetivada pelo gestor por insuficiência na estrutura administrativa (do que é exemplo a falta de servidores), por deficiência legal (legislação que pende de melhoramento) e procedimental (procedimentos mais claros no que tange à avaliação imobiliária). Ainda, a cobrança não é efetivada pela escassez de investigações dos órgãos de controle externo, situação que dá confiança ao gestor de sua impunibilidade em relação à renúncia de receitas.
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