A boa-fé do terceiro adquirente de bens sem registro da penhora em execuções fiscais e a aplicabilidade da súmula 375 do STJ
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Data
2012-12-17Autor
Roesler, Rhaisa Cristy da Rold
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O princípio da boa-fé objetiva tem papel fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, pois ele prevê que as partes, ao celebrarem um negócio jurídico, devem agir de acordo com um padrão de conduta pautado pela lealdade e honestidade. Com o escopo de preservar o direito da parte que agiu dotada de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 2009, sua súmula de número 375, a qual presume a boa-fé do adquirente de bem penhorado em processo de execução, mas sem a averbação da penhora no cartório competente, devendo o exquente comprovar má-fé daquele ou o consilium fraudis entre adquirente e executado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar a referida súmula em processos de execução fiscal, formando uma jurisprudência consolidada neste sentido. No entanto, em recente julgado, essa Corte reviu seu posicionamento e decidiu pela inaplicabilidade da súmula às execuções fiscais. Dessa forma, este trabalho, primeiramente, buscou apresentar a origem do princípio da boa-fé e seu revelância para o sistema jurídico pátrio. Após analisou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto as decisões que serviram como precedentes da referida súmula, quanto os julgados em que ocorreu a aplicação da mesma às execuções fiscais. E, finalmente, ponderou se a súmula deverá ou não ser aplicada aos processos de execução fiscal.
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- TCC Direito [383]