A (in)constitucionalidade das punições disciplinares aplicadas com cerceamento de liberdade no regulamento disciplinar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul
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Data
2012-12-18Autor
Gregori, Shaina Lourenço de
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O direito à liberdade é direito fundamental, disposto na Constituição Federal de 1988. Pelo art. 5º da CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Tendo em vista que o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul foi instituído pelo Decreto nº 43.245/04 e prevê, dentre as sanções disciplinares penas aplicadas com cerceamento de liberdade, tais dispositivos, art. 9, III e art. 12 do referido Decreto são inconstitucionais, vez que afrontam diretamente o princípio constitucional da reserva legal. Desta forma, este trabalho buscou apresentar as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria em questão, apontado os argumentos favoráveis e os desfavoráveis à inconstitucionalidade dos dispositivos. Assim, inicialmente apresentou-se o histórico da Brigada Militar do Rio Grande do Sul e de seus regulamentos disciplinares. Após, buscou-se especificamente a questão da inconstitucionalidade dos dispositivos relacionados às punições disciplinares com cerceamento de liberdade previstas no RDBM. Ainda, realizou-se uma análise das decisões proferidas pelo Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul, como controle difuso de constitucionalidade e as decisões tomadas pelo STF em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o Regulamento Disciplinar do Exército. E, por fim, procurou-se definir a objetividade jurídica da sanção disciplinar e o caso análogo do Regulamento Disciplinar do Estado de São Paulo, que foi instituído através de Lei Complementar.
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