A Justiça Militar da União e sua (in)competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis
Resumo
Com o surgimento dos primeiros exércitos permanentes houve a necessidade do estabelecimento de regras que regulassem as relações dali advindas. Deste contexto é que se originou o Direito Penal Militar, o qual tem direta relação com um dos órgãos do Poder Judiciário. Foi em 1808, quando da chegada da Família Real portuguesa, que foi criado o Conselho Supremo Militar e de Justiça, órgão mais antigo do Judiciário brasileiro e embrião do Superior Tribunal Militar, instância superior da Justiça Militar da União. Trata-se de uma justiça especializada, cujo objetivo é tutelar a hierarquia e a disciplina, princípios constitucionais sobre os quais se assentam as Forças Armadas. A competência da Justiça Militar da União abrange o julgamento dos crimes militares previstos em lei, conforme determina a Constituição. Assim, todos aqueles delitos previstos no Código Penal Militar deveriam ser julgados, a princípio, por este órgão judiciário, desde que preenchidos os requisitos dos artigos 9.º e 10 deste Codex. Todavia, após a alteração deste dispositivo legal, a competência da Justiça Militar da União para julgar os crimes dolosos contra a vida de civis começou a ser questionada. Desta forma, neste trabalho pôde-se, inicialmente, discorrer sobre o Direito Penal Militar e sobre a Justiça Militar da União. Num segundo momento, a abordagem recaiu sobre a competência da Justiça Militar da União para, ao final, à luz da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais, demonstrar que ainda existe muita polêmica sobre a possibilidade deste órgão judiciário ainda julgar os crimes dolosos contra a vida de civis.
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