O embate entre procedimentalismo e substancialismo em tempos de sociedade em rede: o exemplo privilegiado do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR
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Data
2021-12-20Primeiro membro da banca
Tybusch, Jerônimo Siqueira
Segundo membro da banca
Garcia, Jaci Rene Costa
Metadata
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O atual Código de Processo Civil brasileiro, que entrou em vigor em março de 2016,
inaugurou um “sistema” de respeito aos precedentes judiciais obrigatórios. Ou seja,
vigora no Brasil um modelo dogmático que reconhece que determinadas decisões,
advindas de determinados Tribunais, possuem a qualidade de norma jurídica e,
portanto, devem ser observadas. Eis que fugindo da tradicional fonte do Direito
romano-germânico (a Lei), tem-se o exercício da jurisdição como um elemento
marcante na construção da ciência jurídica. Observado o recorte proposto neste
estudo, foca-se na figura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR
como objeto de pesquisa. Reconhecido pela legislação processual civil como
precedente judicial obrigatório, o incidente em comento é instaurado, processado e
julgado nos Tribunais Regionais. Tradicionalmente, no ato de decidir, o magistrado
precisa resolver um problema concreto, apresentando sua solução na conclusão da
decisão. Esta solução, todavia, deve vir acompanhada de fundamentação, ou seja, é
aplicada uma norma jurídica geral que serve como base para solução do problema
concreto, fazendo nascer uma norma jurídica individual. Em toda decisão, portanto, é
possível identificar a existência de norma jurídica geral – constante na fundamentação
– e uma norma jurídica individual – constante na conclusão. No caso dos precedentes
judiciais obrigatórios, dentre eles o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
– IRDR, é a fundamentação jurídica o seu ponto de manifestação. Esta norma jurídica
geral que se encontra na fundamentação da decisão é construída pelo Tribunal
Regional a partir do exame de um caso concreto e que servirá para casos futuros e
semelhantes. O precedente judicial obrigatório oriundo do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas – IRDR nasce de um raciocínio de indução. O raciocínio por
indução é importante, pois somente se poderá invocar o precedente judicial obrigatório
se houver relação de semelhança entre os casos. Além do nítido caráter retrospectivo
(é produzido a partir de um caso passado), há também nítido caráter prospectivo (pois
servirá para solução de casos futuros). Nesse desiderato, a partir de uma perspectiva
hermenêutica, investiga-se de que modo as teorias Procedimentalista e
Substancialista fornecem o substrato teórico necessário para que seja investigada e
encontrada a condição de validade para legitimar a formação de precedentes
obrigatórios por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR,
cuja característica de vinculação geral é elementar para a racionalidade do direito e
para pretensa segurança jurídica e integridade do direito.
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