Artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988: um caso brasileiro de mutação constitucional?
Resumen
No Brasil, o controle de constitucionalidade surge como mecanismo capaz de resguardar a compatibilidade da legislação ordinária com o texto constitucional. Nesse sentido, no que diz respeito ao controle difuso de constitucionalidade, para que as decisões proferidas possuam efeitos vinculantes e erga omnes, a Constituição Federal de 1988 traz requisitos estabelecidos em seu artigo 52, inciso x. Nos termos do referido dispositivo, é necessário que a decisão em controle difuso tenha sido lançada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da lei, bem como a declaração da suspensão da execução por parte do Senado Federal, por meio de resolução. Contudo, a partir do julgamento da Reclamação Constitucional no 4.335/AC7 pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a discutir a tese da “abstrativização do controle difuso de constitucionalidade”, que diz respeito à “mutação constitucional” desse dispositivo. Segundo essa tese, as decisões proferidas em sede de controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal passariam a possuir eficácia erga omnes independentemente da declaração, por resolução, do Senado Federal, em razão justamente da mutação constitucional do artigo 52, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o papel do Senado Federal passa a ser tão somente de dar publicidade às decisões. Contudo, surgem diversas críticas à teoria levantada em razão de sua origem histórica e forma como foi desenvolvida de maneira a alterar o sentido de uma norma constitucional. Nesse passo, buscou-se, com o presente trabalho, analisar em que nível essa teoria da mutação constitucional do mencionado dispositivo seria compatível com a Constituição Federal. A fim de alcançar os objetivos, o método de pesquisa utilizado foi o dialético, por meio da confrontação de argumentos favoráveis e contrários à tese e o método de procedimento monográfico. Conclui-se, a partir da pesquisa desenvolvida, que a utilização da teoria em questão não é uma decisão acertada por não guardar compatibilidade com a Carta Constitucional Brasileira.
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