Os novíssimos movimentos sociais e a sociedade em rede: a criminalização das Jornadas de junho de 2013 e a consolidação de um Estado delinquente
Resumo
Os movimentos sociais demonstram um nítido mecanismo de resistência popular, sendo possível vislumbrá-los no decorrer da história. Para compreender suas inúmeras facetas, foi preciso estabelecer uma dicotomia entre os antigos e os novos movimentos sociais, perquirindo, a partir disso, as características dos novíssimos movimentos sociais, a fim de interpretar as Jornadas de junho e seus aspectos, principalmente no que tange ao surgimento da internet e suas imbricações. Dessa forma, imprescindível compreender que esse olhar somente é viável ao verificar que os aludidos movimentos materializam um princípio constitucional e toda força normativa decorrente disso. Nesse sentido, coube perquirir se a criminalização desses movimentos sociais viola o princípio constitucional da livre manifestação do pensamento. Assim, para responder ao problema de pesquisa posto, optou-se por utilizar o método de abordagem dedutivo, e, quanto à teoria de base, elegeu-se a Teoria da Comunicação da Sociedade Informacional de Manuel Castells e a Criminologia Crítica de Alessandro Baratta. Já em relação aos métodos de procedimento adotaram-se o histórico, o monográfico e o comparativo. Como forma organizar o estudo, foi preciso dividir o trabalho em três capítulos. No primeiro, partiu-se do direito constitucional da livre manifestação do pensamento, estudando a importância deontológica de um princípio democraticamente adotado, sendo estabelecida, após isso, a divisão entre antigos e novos movimentos sociais até os novíssimos movimentos sociais. No segundo capítulo, o estudo pautou-se estritamente nos movimentos sociais que invadiram as redes e as ruas no ano de 2013 no Brasil. Por fim, no terceiro capítulo, pesquisou-se, a partir da criminologia crítica, a interpretação da postura do Estado para com os referidos movimentos e a criminalização perpetrada. Feita essa análise, verificou-se a presença de ideologias de enrijecimento penal e a consolidação de um Estado delinquente, frente à inegável violação de uma norma constitucional. Sendo assim, pautou-se por compreender que a criminalização dos movimentos sociais é uma contradição jurídica, que enfraquece a Constituição e mitiga a democracia que se pretende consolidar.