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A relação entre os direitos fundamentais de segunda geração na Constituição Federal de 1988 e as possibilidades de desenvolvimento econômico do Brasil

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TCC de Graduação (834.7Kb)
Data
2014-11-25
Autor
Vieira, Augusto Bittencourt
Metadata
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Resumo
Inspirado pelo Estado Democrático de Direito emergente após o período da ditadura militar, o constituinte de 1988 não poupou palavras benévolas ao redigir a atual Constituição Federal. O cenário político mundial, polarizado em virtude da Guerra Fria, restringia as possibilidades econômicas a apenas dois regimes; o apreço pelos direitos individuais ou a adoção de políticas sociais. A Carta Magna brasileira optou por focar neste último modelo, e, como consequência disso, o texto vigente distribui garantias, dotadas do mais nobre sentimento de filantropia, conferindo os mais variados direitos a todas as classes e a todas as pessoas, sem distinção. É o que se convencionou chamar de ―Constituição Cidadã‖, pela notória preocupação com as causas sociais. O artigo sexto da Carta Magna é o núcleo dos direitos fundamentais de segunda geração: ―Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição‖. Entretanto, com o passar dos anos, ficou claro que não seria tão fácil colocar as disposições constitucionais em prática. O mesmo constituinte que alardeia intenções, dispensa resultados. Talvez pela rígida separação de poderes, conforme a teoria preconizada por Montesquieu; talvez pela falta de instrução política do legislador. Frente ao exposto, surgem, inevitavelmente, algumas perguntas: será que a positivação compulsória de direitos, em uma ―Constituição Cidadã‖, é a melhor forma de desenvolver a sociedade e a economia do país? O que é melhor para o Estado: a Constituição que delibera sobre muitos temas, ou aquela que se restringe ao fundamental? São essas as perguntas que o presente trabalho intenta responder. Conclui-se pela necessidade de flexibilização de eventuais regimes extremistas, em virtude da análise de casos práticos do cenário global. Ainda assim, fica evidente que a tendência intervencionista, inaugurada pela Constituição de 1988, não traz boas perspectivas no que se refere às possibilidades de desenvolvimento econômico do Brasil.
URI
http://repositorio.ufsm.br/handle/1/11472
Coleções
  • TCC Direito [263]

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